É já a partir do dia 1 de janeiro de 2021 que entra em vigor a obrigatoriedade da impressão do QRcode em todos os documentos de venda.
A partir do dia 1 de janeiro de 2021 os documentos de faturação e equivalentes, bem como os demais documentos fiscalmente relevantes, passíveis de serem entregues aos clientes, deverão dispor (impresso) de um Qrcode (código de barras dimensional) nos respetivos documentos, segundo o decreto de lei Decreto lei 28/2019 e da portaria 195/2020.
Entretanto e perante o despacho nº 412/2020.XXII a obrigação do ATCUD passa para janeiro 2022, mantendo-se a obrigação da impressão do QRCODE já em janeiro de 2021 e a comunicação das séries para segundo semestre de 2021. mais info aqui):
No seguimento desta nova regra, e de outras que comunicaremos oportunamente, a XD lançou a versão 2021 (já disponível no mercado) que contém vários mecanismos que visam auxiliar o utilizador, e que de forma antecipada, possa ficar em conformidade com todas as novas regras.
A destacar:
A atualização para a versão 2021 das soluções XD pode ser realizada de imediato, para que os sistemas de faturação possam, automaticamente, imprimir o Qrcode a partir de 1 de janeiro de 2021.
Contacte-nos, para que em conjunto, encontre mos a melhor forma de atualizar software, evitando assim incorrer em multas por parte da AT.
Enquadramento legal antes do despacho nº 412/2020.XXII
Segundo o Decreto lei 28/2019 :
Nesse sentido alertamos para que:
Entretanto a Portaria 195/2020 (agosto 2020) veio regulamentar:
“…Neste sentido, o referido diploma veio determinar que, nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças…
Artigo 1º: “A presente portaria regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.”
No artigo 7.º - Regime transitório é referido:
1 — Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, sendo o elemento referido na alínea c) substituído pelo último número utilizado, nessa série, no momento da comunicação.
[Entende-se que não é necessário iniciar novas séries, podendo manter as séries existentes com numeração sequencial. ]
2 — Os documentos pré -impressos em tipografia autorizada, a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.
Entrada em vigor artigo 8.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do regime transitório previsto no n.º 1 do artigo 7.º, que entra em vigor dia 1 de dezembro de 2020 (comunicação) vigor é a 1 de janeiro 2021.
Entretanto e perante o despacho nº 412/2020.XXII a obrigação do ATCUD passa para janeiro 2022, mantendo-se a obrigação da impressão do QRCODE já em janeiro de 2021 e a comunicação das séries para segundo semestre de 2021. mais info aqui.
Como comunicar as séries e obter o Código de validação
A partir do dia 1 de dezembro a AT vai disponibilizar no portal um local onde o sujeito passivo introduza as séries dos vários documentos e obtenha o Código de validação
Não temos informação de que venha a estar disponível um sistema automático de obtenção de código (normalmente via webservice) pelo que a introdução será manual e deverão comunicar:
O que é o ATCUD?
Portaria 195/2020 (agosto 2020) – Artigo 3.º
-> Composição do código único do documento (ATCUD)
1 — O código de validação da série a atribuir pela AT é composto por uma cadeia de carateres, com um comprimento mínimo de oito (8) carateres.
2 — O ATCUD é composto pela concatenação dos seguintes elementos, separados pelo carácter « -», sem aspas:
Exemplo: XXYUYT78-12345678 em que XXYUYT78 basicamente é o código de validação para o documento/série (e empresa)
3 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o número sequencial a utilizar é a sequência de caracteres numéricos, sendo que, no caso dos programas informáticos de faturação, é a que se encontra imediatamente a seguir à barra (/), tal como definido na estrutura de dados referida na Portaria n.º 321 -A/2007, de 26 de março, nas notas técnicas correspondentes aos campos «Identificação única do documento de venda», «Identificação única do documento de movimentação de mercadorias», «Identificação única do documento» e «Identificação única do recibo» do grupo de dados «Documentos comerciais».
O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação -NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.
Em documentos com mais do que uma página, o ATCUD deve constar em todas elas e, quando aplicável o disposto no artigo 6.º, imediatamente acima do código de barras bidimensional (código QR).